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sexta-feira, agosto 27, 2010

SARKOZY EXCLUI PORTUGAL

Soube-se agora que Portugal não foi convidado para uma cimeira sobre imigração agendada pelo executivo de Sarkozy.
Talvez este seja um elogio inesperado para o governo de José Sócrates, precisamente depois de toda a polémica em redor da expatriação dos ciganos romenos e búlgaros, precisamente por ordem de Sarkozy.
A verdadeira face de Sarkozy, e a hipocrisia da União Europeia vêm ao de cima nesta cimeira, que a realizar-se é a celebração do desrespeito dos Direitos do Homem, e a legitimação da deportação de ciganos ordenada pelo governo francês.
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(Mau) Humor
Execução
Arma Terrorista

quarta-feira, agosto 25, 2010

LÁGRIMAS DE CROCODILO

A Comissão Europeia veio agora manifestar «alguma inquietação» com a expulsão de ciganos em França. É notável que Bruxelas tenha reagido tão tarde e tão tibiamente perante esta violação dos direitos humanos, quando foi tão pressurosa a agir na defesa dos bancos europeus, ainda há pouco tempo.
As declarações das autoridades francesas também nos surpreendem por ser afirmado que os expatriados aderiram voluntariamente a esta acção, como se tivesse sido a seu pedido que tudo isto aconteceu.

Hitler também utilizou esquemas para exterminar judeus e ciganos, em defesa da raça ariana, mas sabe-se hoje que a sua ascendência era bem diversa. Sarkozy, e parece que também Berlusconi também pretendem expulsar a comunidade cigana dos seus países usando o pretexto da segurança e usando o”convite” a que os visados respondem “voluntariamente”.
Esta Europa enoja-me.
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Foto - À frente da objectiva
Shoot me! by Igor Amelkovich
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Humor Fresquinho

terça-feira, junho 23, 2009

TOMAR A ÁRVORE PELA FLORESTA

A Liberdade é a maior conquista da Democracia, e é impensável dizer-se que vivemos em Democracia limitando o direito à Liberdade individual e violando a privacidade dos cidadãos. Eu conheço todos os argumentos para limitar a Liberdade, eles são quase todos antigos, mesmo quando falamos das novas tecnologias, como a Internet.

Quando se pretende jogar a cartada mais forte, e que por vezes encontra algum eco perante alguma ingenuidade ou mesmo ignorância, atira-se com o argumento da segurança, fazendo crer que sem “medidas de excepção”, a segurança dos cidadãos pode ser posta em causa.

O espírito securitário de alguns indivíduos é fértil em imaginação, e a supressão dos procedimentos legais que começam por ser temporários acabam por se tornar prática comum, e os fins que justificaram os meios (mais do que discricionários) acabam por ser demasiado elásticos, adequando-se aos interesses de alguns.

Estou a pensar na Liberdade no ciberespaço, que continua a estar em perigo, e apetece-me comparar esta intenção de alguns iluminados, com a passividade com que os mesmos encaram o segredo bancário, o segredo profissional e outros segredos que tais, sempre que têm algo a esconder. São estes senhores que pretendem limitar a Liberdade no ciberespaço, querendo aceder a dados pessoais e a conteúdos que possam ser trocados por qualquer cidadão, sem prévia autorização de um juiz.



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Fotos Manipuladas
lookianoff

Gevorgyan

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Humor Esverdeado

segunda-feira, março 23, 2009

A ÁGUA


Fórum de Istambul termina sem reconhecer água como 'direito humano'

Declaração foi assinada pelas delegações dos 150 países participantes.

Pelo menos 17 activistas turcos foram detidos no protesto do 1º dia.

O Fórum Mundial da Água (FMA) terminou neste domingo (22) em Istambul mostrando a clara divisão entre os Estados no momento de se comprometer a garantir o acesso à água como um direito essencial de todo ser humano.

Durante toda a semana, aproximadamente 25 mil participantes - entre líderes políticos, especialistas, empresas e ONGs - discutiram as questões mais polêmicas em torno deste recurso, como as secas, a reciclagem das águas residuais, a distribuição e a gestão da água.

Leia mais AQUI

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Natureza Florida
Gitte L S Landbo

Gitte L S Landbo

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Mau Humor Canino

segunda-feira, março 17, 2008

CINCO ANOS DEPOIS...

Já passaram cinco anos sobre a cimeira das Lajes, que ficou conhecida como a declaração de guerra contra o Iraque. A decisão baseada em informações infundadas, como já ficou bem claro, conduziu a uma guerra interminável e de onde parece que ninguém vai sair bem. O Iraque está inseguro, cerca de 40% dos iraquianos estão desempregados, os mortos contam-se por centenas de milhar, e o mundo não está mais seguro.

A política mundial está caracterizada pelas incongruências e pelos interesses económicos, demonstrando-se que os direitos humanos e a justiça não são as prioridades internacionais.

Nos últimos dias falou-se deste aniversário, da cimeira dos Açores de muito má memória, mas falou-se também dos acontecimentos no Tibete, onde a China continua a demonstrar a sua política implacável contra o povo tibetano. A China, acabada de sair da lista negra dos EUA, certamente não pelos avanços democráticos, ou pela melhoria na defesa dos Direitos Humanos, mostra a sua intransigência quanto ao Tibete.

Onde estão agora os governos ocidentais, acérrimos defensores dos Direitos Humanos, apoiantes da independência do Kosovo? Será que as notícias não alertaram as chancelarias por esse mundo fora, e os países que se orgulham de ser defensores da Democracia, não têm uma opinião, e uma posição oficial perante as atitudes do governo chinês. O silêncio é ensurdecedor!

Fotos retiradas da net
O Iraque "pacificado"

Os "pacíficos" soldados chineses

Os "perigosos" monges contestatários

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Fotografias da Primavera

Early Spring Cheer by *desmo100

A bunch of flowers by BrightKnight

sábado, dezembro 08, 2007

MAU AMBIENTE

Depois de passar uns dias fora, eis que estou de volta ao pedaço, onde fui mal recebido por causa de uns quantos figurões que cá vieram passar uns dias à nossa custa.
É com imensa raiva que recebo a notícia de que temos por estes dias entre nós, alguns dos governantes menos recomendáveis deste planeta.
Lamentavelmente a política deixou de ser uma actividade nobre e respeitadora de princípios, para se transformar antes num mercado vergonhoso onde tudo se negoceia, desde que haja quem disso colha altos lucros. O modo como são tratadas as populações, os regimes mais ignóbeis e corruptos, o sangue derramado que sustenta no poder verdadeiros tiranos, pouco importa na arena dos interesses económicos onde manda o vil metal, que compra e cala as consciências de muitos.
O país fede de vilanagem por estes dias, mas as elites perfumam-se intensamente para disfarçar a podridão que se passeia em carros de luxo, reluzentes e à prova de bala, repousa em bons hotéis e se banqueteia a expensas dum povo que é forçado a apertar o cinto para ser humilhado com este circo de aberrações.
Temos mais de dez milhões de razões para estar descontentes, mas como dizia o outro… é a economia, estúpido!

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Fotografia


Gull In Flight by TooStonedToBobsled


Anhinga by *markroutt

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Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem *
Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.



Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:


A Assembleia Geral


Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.



Artigo 1.º


Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.


Artigo 2.º


Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.


Artigo 3.º


Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4.º


Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.


Artigo 5.º


Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Artigo 6.º


Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.


Artigo 7.º


Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.



Artigo 8.º


Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.


Artigo 9.º


Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.º


Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.


Artigo 11.º


1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.


Artigo 12.º


Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.


Artigo 13.º


1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.



Artigo 14.º


1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 15.º


1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16.º


1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.


Artigo 17.º


1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.



Artigo 18.º


Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.



Artigo 19.º


Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.


Artigo 20.º


1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.


Artigo 21.º


1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.


Artigo 22.º


Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.



Artigo 23.º


1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.



Artigo 24.º


Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.


Artigo 25.º


1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.


Artigo 26.º


1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.


Artigo 27.º


1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.


Artigo 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.


Artigo 29.º


1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.


Artigo 30.º


Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


* Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440.

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Caricaturas da Democracia