Vejo quase sempre o “Governo
Sombra” que agora dá na SIC e até acho que é um programa interessante, leve e
com algum humor à mistura o que é sempre agradável. Na noite passada um dos
intervenientes, o Ricardo Araújo Pereira acabou por ter uma intervenção
(apoiada pelos restantes) bastante infeliz, como os factos vieram a provar.
Na sua primeira intervenção, RAP referiu-se
aos cartazes que continham a frase “polícia bom é polícia morto dizendo “quem
acha e escreve num cartaz que polícia bom é um polícia morto, é um idiota, mas
não é um criminoso, palavras e acções são coisas de natureza diferente, aquele
cartaz não causou qualquer dano excepto na reputação de quem o escreveu.
Liberdade de expressão implica que os outros digam coisas que nós não gostamos
de ouvir “.
Pois é Ricardo (que não conheço
pessoalmente), a minha opinião é diferente, e a frase em causa é
inequivocamente um incitamento ao ódio, e independentemente da idiotice do seu
autor (que também não conheço), deve ser condenada pela sociedade.
A sociedade deve condenar todas
as mensagens de ódio, como as que apareceram nessa mesma noite em paredes da
capital, e não é coerente condenar umas e desvalorizar outras, consoante a
nossa simpatia por movimentos em que elas se tenham inserido. O mesmo é válido
para com os vandalismos a estátuas existentes no espaço público.
Desvalorizar estes actos é
simplesmente contribuir para que a desordem aumente e entre em descontrolo.
Lamento ser contra o politicamente
correcto, mas é isto que penso sobre o que se passa.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarConcordo com a sua posição.
ResponderEliminarEstranho é que o código penal em vigor não contempla como crime o incitamento ao ódio contra pessoas, grupos profissionais ou outros, ou instittuições públicas ou privadas em sentido lato, reservando o crime para incitamentos em função da raça. origem, ascend~enciareligião, sexo, orientação sexual género, deficiência física ou psíquica. Assim, o incitamento ao ódio contra a polícia, no caso, parece não ser relevante para o legislador.
cf. CÓDIGO PENAL - Artigo 240.º
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência
(Entrada em vigor: 2017-11-21)
Embora se possa argumentar que constitui crime recorrendo ao ARTIGO 330.º
(Incitamento à desobediência colectiva)
1- Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:
a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou
c) Incitar à luta política pela violência.
ARTIGO 332.º
(Ultraje de símbolos nacionais e regionais)
1- Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
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